O requerente deve :
- Demonstrar uma relação familiar adequada, com um titular de Autorização de Residência (através da submissão de documentos comprovativos, tais como certidão e nascimento e/ou certidão de casamento, e evidência da autorização de residência válida do cidadão anfitrião responsável)
- Demonstrar ter residido no estrangeiro como agregado familiar, com o estrangeiro residente ou demonstrar a dependência legal em relação a este;
- Demonstrar que possui meios de subsistência suficientes
- Demonstrar que não possui antecedentes criminais e que possui condições de saúde adequadas.
- Demonstrar estar presente fisicamente no país.
Nota : A Lei de Imigração e Asilo define o conceito de “família” para efeitos de reagrupamento familiar como :
“
a) O cônjuge;
b) Os filhos a cargo ou incapazes, os filhos com menos de 18 anos, do casal ou de um dos cônjuges.
No caso de filho menor de 18 anos ou incapaz de apenas um dos cônjuges, só haverá lugar ao reagrupamento familiar desde que este lhe esteja legalmente confiado.
”
Este procedimento não se encontra disponível para ascendentes para Pai, Mãe e irmãos ou outros familiares de segundo ou terceiro graus, do cidadão estrangeiro residente.